Fiscal – EP Contábil https://www.epcontabil.com.br/blog Artigos Tue, 26 Aug 2025 17:41:42 +0000 pt-BR hourly 1 REFORMA TRIBUTÁRIA – IBS, CBS, IS https://www.epcontabil.com.br/blog/reforma-tributaria-ibs-cbs-is/ https://www.epcontabil.com.br/blog/reforma-tributaria-ibs-cbs-is/#respond Tue, 26 Aug 2025 17:36:11 +0000 https://www.epcontabil.com.br/blog/?p=2094 O que é CBS? Contribuição sobre Bens e Serviços, em substituição do PIS-COFINS de competência da União e será fiscalizado pela Receita Federal do Brasil.

O que é IBS? Imposto sobre Bens e Serviços, em substituição ao ICMS e ISS de competência do Comitê Gestor (Estados e Municípios).

O que é IS? Imposto Seletivo e deverá substituir o IPI.

O IRPJ, CSLL, INSS e FGTS serão atingidos pela Reforma Tributária? Não! Todos serão mantidos.

Quais são as alíquotas do IBS, CBS e IS? Não foram definidas e as expectativas são até dezembro de 2026.

Se não existe alíquotas, o que fazer? Em conformidade com o calendário abaixo, em 2026 fase de teste, haverá campos específicos na NF-e para destaque de alíquota simbólica do CBS 0,9% e IBS 0,1%.

ANO 2023Promulgação da Emenda Constitucional 132/2023
2024-2025Elaboração e aprovação da LC 214/2055
Outubro 2025Início opcional do preenchimento IBS-CBS nas NF-e
2026Obrigatório preenchimento do CBS 0,9% e IBS 0,1%, cobrança simbólica em substituição ao PIS-COFINS
2027Extinção do PIS-COFINS e recolhimento obrigatório do CBS, além de IPI zerado, exceto para Zona Franca de Manaus
2028Última ano do ICMS e ISS com alíquotas integrais, as atuais e início da transição para o IBS
2029 até 2032Redução gradual do ICMS e ISS, onde IBS assuem progressivamente a arrecadação destes impostos
2032Extinção total do ICMS, ICMS-ST, ICMS-DIFAL, ISS, PIS, COFINS e IPI
Ano não definidoImplantação do IS – Imposto Seletivo, com objetivo de desestimular o consumo de bens e serviços prejudiciais à saúde ou meio ambiente

Qual é o objetivo da reforma tributária? Acabar com a guerra fiscal entre Estados e Municípios, pois o destino dos impostos será o DESTINO FINAL, ou seja, não importa onde é sede da empresa que originou o imposto: Ex: NF-e emitida em Guarulhos/SP para Fortaleza/CE. O imposto será destinado ao Ceará.

Por que haverá o destaque simbólico do CBS e IBS? São duas respostas: 1) Verificar a eficiência do novo sistema; 2) Criar banco de dados para a RFB e Comitê Gestor definirem as alíquotas reais de cada produto ou serviço.

Como será o destaque na NF-e e cobrança? Hoje os impostos são de fora para dentro. Na REFORMA TRUBUTÁRIA serão de dentro para fora. Veja alíquotas “fictícias” neste exemplo:

Valor do produto ou serviço10.000,00
Valor do IBS 15% – alíquota ilustrativa1.500,00
Valor do CBS 8% – alíquota ilustrativa800,00
Valor do IS 4% – alíquota ilustrativa400,00
Valor total da NF-e12.700,00

O que ocorrerá se pagar o CBS simbólico? Novamente teremos duas respostas. 1) Caso o contribuinte pague o CBS, ele poderá compensar nos DARF’s de PIS-COFINS. 2) Para contribuintes com situação irregular a ser definida pela RFB (ainda não foi o divulgado o critério), o pagamento não haverá compensação.

Como serão identificados os produtos e serviços? Produtos serão identificados pelo NCM, como atualmente. Em relação aos Serviços e por unificação no Brasil, será criado NBS – Nomenclatura Brasileira de Serviços, como também será criado o Código de Classificação Tributária (cLass Trib).

Para que serve o cLass Trib? Para identificar os produtos e serviços IMUNES conforme a Constituição Federal, reduções de alíquotas e outros.

Como será a tributação das empresas do Simples Nacional? Vale a pena ser Simples Nacional? Com a reforma tributária, o Simples Nacional continua existindo, mas passa a oferecer duas opções de recolhimento.

  1. Tradicional (DAS único), mantém a simplicidade, mas não gera crédito para os clientes, isso poderá perder contratos;
  2. Híbrido (Tributação por fora), permite gerar crédito de IBS-CBS para os clientes, mas exige mais controle e pode aumentar a carga tributária.

Portanto, será necessário fazer um bom planejamento contábil e tributário durante o ano de 2026, para realizar a opção em 2027 no procedimento tradicional ou híbrido.

Haverá redução de alíquota no regime diferenciado CBS e IBS? Sim, mas existem vários anexos previstos em Lei com NCM e NBS com suas particularidades, a saber:

REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS
Alíquota ZERO:
Anexo I, lista de produtos destinados à alimentação humana.
Redução de 60%:
Anexo II, Serviço de educação;
Anexo III, Serviço de saúde;
Anexo IV, Dispositivos médicos;
Anexo V, Dispositivos de acessibilidade própria para pessoas com deficiência;
Anexo VI, Composição para nutrição, enteral ou parenteral;
Anexo VII, Alimentos destinados ao consumo humano;
Anexo VIII, Produtos de higiene pessoal e limpeza majoritariamente consumidos por famílias de baixa renda;
Anexo IX, Insumos agropecuários e agrícolas;
Anexo X, Produção nacionais artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais;
Anexo XI, Bens e serviços relacionados a soberania e segurança nacional a segurança da informação e a segurança cibernética.
Redução de 100%:
Anexo XII, Dispositivos médicos
Redução a zero das alíquotas:
Anexo XIII, Dispositivos de acessibilidade própria para pessoas com deficiência;
Anexo XIV, Medicamentos;
Anexo XV, Produtos hortícolas, frutas e ovos
Em todos os casos é necessário consultar o NCM e NBS para sua aplicabilidade de redução.

REGIMES DIFERENCIADOS
Combustíveis e lubrificantes; serviços financeiros; planos de assistência à saúde; concursos de prognósticos; operações com bens imóveis; operações contratadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas; sociedades cooperativas e; serviços de hotelarias, parques de diversão e parques temáticos, bares, restaurantes e aviação regional, bem como produtor rural.

Como ficou o setor específico de Locação Imobiliária? A receita oriunda de aluguel para Pessoa Jurídica (PJ) e Pessoa Física (PF) terá grande alteração tributária, pois o ISS e ICMS não eram devidos, mas agora deverão recolher o IBS e CBS.
Por definição PJ é contribuinte regular. As PF terão regras definidas na Lei Complementar 214/2025 que pagará IBS e CBS quando:

  1. Receber receita do aluguel superior a R$ 240 mil (anual) e alugar mais de 3 imóveis;
  2. Receber receita de aluguel superior em 20% do limite de R$ 240 mil, ou seja, R$ 288 mil, mesmo que seja locação única.
    Ocorrendo alguma das situações acima, a PF ficará equiparada a PJ regular.
    Deverá ser criada nomenclatura NBS para esse tipo de rendimento e emissão de NF-e. As regras acima são válidas para imóveis residenciais, comerciais e temporários. Assim sendo uma mudança mais significativa aos proprietários de imóveis Pessoa Física.

Qual o valor final devido do CBS e IBS devido? Será por conta gráfica, ou seja, seus débitos pela emissão da NF-e e seus créditos pelas NF-e recebidas, não pelo regime de apuração, mas pelo regime caixa, exceto para produtos previstos em Lei, onde o crédito é vedado. A RFB e CG disponibilizará acesso à sua conta gráfica e caberá ao contribuinte verificar e ajustar os valores conforme a legislação permite. Neste momento dar o aceite o pagar o saldo devedor.

O que ocorre com as inadimplências das minhas vendas ou serviços prestados? Como o CBS e IBS são destacados na NF-e, só haverá o crédito no pagamento do boleto, PIX ou TED, onde o sistema bancário fará o recolhimento deste recebimento e a divisão dos impostos e o valor do produto ou serviço, conforme sistema “SPLIT PAYMENT”.

Mas o cliente não pagou, o que fazer? O contribuinte poderá pagar o imposto desta fatura e se apropriar do crédito, na sequência executar o valor da dívida pelo valor líquido da fatura.

O que é SPLIT PAYMENT? É um sistema em que, no momento da venda do produto ou prestação do serviço, o valor do imposto (IBS e CBS) é automaticamente separado do valor total da operação e repassado diretamente ao fisco, assim você receberá apenas o valor dos produtos vendidos ou serviços executados. Essa modalidade tem como objetivo também reduzir a sonegação fiscal, evitar inadimplência tributária, aumentar a eficiência da arrecadação, pois as transações bancárias serão monitoradas.

CONCLUSÃO FINAL: É necessário ter uma melhora na organização de suas rotinas e costumes em 2025 e 2026; Conversar com seus fornecedores de aplicativos na emissão da NF-e, para saber dele em que estágio eles se encontram e atender a fase teste de 2026; Não é possível saber qual será a real arrecadação, mas tudo indica em aumento da carga tributária; Pontuando novamente que ainda não foi definida nenhuma alíquota do CBS, IBS e IS.

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ISS alíquotas de 2 até 5% https://www.epcontabil.com.br/blog/iss-aliquotas-de-2-ate-5/ https://www.epcontabil.com.br/blog/iss-aliquotas-de-2-ate-5/#respond Tue, 08 Apr 2025 11:23:50 +0000 https://www.epcontabil.com.br/blog/?p=2067 Nesta oportunidade da nova tributação para 2026, comentaremos sobre a alíquota máxima e a alíquota mínima para fins de tributação do ISS, com fundamento na Lei Complementar nº 116/2003, e alterações, a qual será fixada por cada Município previamente.

Haverá incidência do ISS na prestação de um dos serviços constantes na lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003.

Desse modo, o fato gerador do ISS ocorre com a efetiva prestação de serviços, seja na forma de trabalho pessoal (autônomo) ou quando prestados por pessoa jurídica ou, ainda, quando os serviços forem prestados por sociedade de profissionais.

As disposições da Lei Complementar nº 116/2003 foram introduzidas na legislação do ISS do Município de São Paulo por meio da Lei nº 13.701/2003.

A base de cálculo do ISS é o preço do serviço, não permitidos quaisquer descontos ou abatimentos, com exceção dos concedidos incondicionalmente (art. 14 da Lei nº 13.701/2003).

A Constituição Federal/1988 atribui aos municípios a competência para cobrar seus impostos, taxas e contribuições mediante lei complementar, razão pela qual os municípios, ao promulgarem suas leis, o fazem de acordo com as regras estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 116/2003.

O art. 88 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal/1988, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 32/2001, estabeleceu que, enquanto lei complementar não disciplinar as alíquotas máximas e mínimas para fins de tributação do ISS, o imposto terá alíquota mínima de 2%, exceto para os serviços a que se referem os subitens 32, 33 e 34 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406/1968, que correspondem aos atuais subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da Lei Complementar Federal nº 116/2003, relacionados a atividade de construção civil.

A Lei Complementar Federal nº 116/2003 estabeleceu, no inciso II do art. 8º, a alíquota máxima de 5% para tributação do ISS.

A Lei Complementar nº 157/2016 acrescentou o art. 8ºA à Lei Complementar nº 116/2003, para fixar a alíquota mínima de 2% para o ISS, com efeitos a partir de 15/11/2017.

Tendo em vista que cada município tem competência atribuída pela Constituição Federal/1988 para cobrar o ISS, cada um deles possui lei municipal e regulamento do ISS específicos para disciplinar a cobrança do imposto. As alíquotas podem variar de um município para outro, desde que seja respeitada a alíquota mínima de 2% e a alíquota máxima de 5%.

É claramente visível que haverá aumento na carga tributária por ocasião do início na nova Lei Complementar.

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Nova fiscalização de Pix reduz chance de malha fina, diz Receita https://www.epcontabil.com.br/blog/nova-fiscalizacao-de-pix-reduz-chance-de-malha-fina-diz-receita/ https://www.epcontabil.com.br/blog/nova-fiscalizacao-de-pix-reduz-chance-de-malha-fina-diz-receita/#respond Mon, 20 Jan 2025 11:31:28 +0000 https://www.epcontabil.com.br/blog/?p=2041 O reforço na fiscalização do Pix reduzirá a chance de o trabalhador cair na malha fina, disse nesta segunda-feira (13) o secretário especial da Receita Federal, Robinson Barreirinhas. Em entrevista à Voz do Brasil, ele voltou a desmentir a onda de fake news sobre uma taxação das transferências eletrônicas e reiterou que o trabalhador autônomo não é o foco do monitoramento.

Segundo o secretário, a modernização na fiscalização das transações financeiras permitirá ao Fisco fornecer dados mais precisos na declaração pré-preenchida, que reduzirão a chance de erros e de divergências. “Todo mundo gosta da declaração pré-preenchida. Você chega lá e não tem trabalho nenhum. Porque os dados, por exemplo, de saldo, de conta bancária e de aplicação financeira já estão pré-preenchidos. E por que já estão pré-preenchidos? Exatamente. Porque as instituições financeiras prestam as informações para a Receita Federal”, afirmou.

Com a inclusão das fintechs (startups do setor financeiro), dos bancos digitais e das empresas de carteiras virtuais na prestação de informações, destacou o secretário, a declaração pré-preenchida será mais confiável. “Agora com as fintechs, com as instituições de pagamento também emprestando, a Receita Federal vai ter um dado mais sólido, mais correto. E isso diminui a chance de o trabalhador, o empresário, cair na malha fina da Receita Federal”, acrescentou Barreirinhas.

Para profissionais que recebem pagamentos por meio do Pix, reiterou o secretário, nada mudará. Até porque essas pessoas são fiscalizadas há mais de 20 anos. “Nada muda, porque a Receita Federal já recebia as informações de qualquer tipo de movimentação, inclusive de Pix, das instituições financeiras tradicionais. Se a pessoa nunca teve problema nos últimos 20 anos, não tem razão para ela ter a partir de agora, então nada muda para ela. É importante que o pequeno empresário, que a pessoa física, não caia nessas mentiras, nas fake news”, reforçou.

Foco

O secretário explicou que a nova fiscalização aumentou o limite de monitoramento de movimentações de R$ 2 mil mensais para pessoas físicas e R$ 6 mil para pessoas jurídicas para R$ 5 mil mensais para pessoas físicas e R$ 15 mil para pessoas jurídicas. A mudança, esclareceu Barreirinhas, pretende aumentar o foco da fiscalização em suspeitas de lavagem de dinheiro ou de movimentações do crime organizado, sem afetar o trabalhador ou pequeno empresário.

“O foco da Receita Federal não é, repito, o trabalhador, a pequena empresa, o pequeno empresário. Não é. O foco da Receita Federal é em outro tipo de gente. É quem se utiliza dessas novas ferramentas tecnológicas para movimentar dinheiro ilícito, muitas vezes dinheiro de crime, de lavagem de dinheiro. Esse é o enfoque da Receita Federal. Não é, repito, o trabalhador, o empresário, o ouvinte de A Voz do Brasil”, declarou.

Fiscalização de décadas

Barreirinhas explicou que há mais de 20 anos, desde 2003, a Receita monitora movimentações financeiras. A nova instrução normativa, ressaltou, representou apenas o acréscimo dos novos tipos de empresas que operam meios de pagamento, mas não são formalmente classificadas como instituições financeiras, a enviar as informações ao Fisco duas vezes por ano. Mais uma vez, o secretário afirmou que a Constituição não permite a tributação sobre movimentações financeiras.

“Não é verdade que foi criado nenhum controle sobre o Pix. Isso já existia há muito tempo aqui no Brasil. O que a Receita Federal fez a partir de 2025 é deixar claro, tem as informações que sempre foram prestadas pelas instituições financeiras, pelos bancos tradicionais, têm de ser prestadas pelas chamadas fintechs. Essas empresas sem agência física, onde, muitas vezes, que você abre a conta pela internet, as fintechs ou instituições de pagamento”, explicou.

Fonte: Agência Brasil

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Sefaz-SP elimina GIA a partir de 2026 e avança na modernização tributária https://www.epcontabil.com.br/blog/sefaz-sp-elimina-gia-a-partir-de-2026-e-avanca-na-modernizacao-tributaria/ https://www.epcontabil.com.br/blog/sefaz-sp-elimina-gia-a-partir-de-2026-e-avanca-na-modernizacao-tributaria/#respond Fri, 17 Jan 2025 14:07:11 +0000 https://www.epcontabil.com.br/blog/?p=2039 A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) acaba de dar mais um importante passo na simplificação das obrigações tributárias dos contribuintes paulistas com a publicação da Portaria SRE 02, de 16 de janeiro de 2025, no Diário Oficial do Estado de São Paulo de hoje. Com a medida, a Sefaz-SP passará a dispensar todos os contribuintes do Regime Periódico de Apuração (RPA) da entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) a partir de janeiro de 2026. Este avanço representa uma significativa melhoria na redução das obrigações tributárias sobre as empresas e contabilistas.

A eliminação da GIA trará benefícios para todos os contribuintes, que, até o momento, ainda estão obrigados a entregar mensalmente a GIA, além dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital (EFD). Atualmente, mais de 400.000 contribuintes do regime periódico de apuração já estão dispensados da entrega de GIA, o que corresponde a mais de 96% do total.

Com a mudança, nenhuma empresa precisará mais cumprir com essa dupla obrigação, reduzindo o tempo e os custos relacionados à conformidade fiscal.

A medida faz parte do “Projeto de Eliminação da GIA”, uma iniciativa da Sefaz-SP para simplificar o cumprimento das obrigações tributárias e vai ao encontro das ações para modernização da gestão estadual preconizadas no “Plano São Paulo na Direção Certa”.

A modernização da administração tributária, com a redução das obrigações fiscais, facilita a promoção de um ambiente de negócios mais favorável à expansão dos investimentos no Estado de São Paulo.

Por fim, a Sefaz-SP reafirma seu compromisso com a melhoria contínua do sistema tributário paulista. Com a dispensa da GIA, os contribuintes e seus profissionais contábeis podem contar com mais um avanço no alinhamento às melhores práticas de gestão fiscal e tributária.

Fonte: Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo – SEFAZ-SP

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Receita Federal esclarece evolução na e-Financeira https://www.epcontabil.com.br/blog/receita-federal-esclarece-evolucao-na-e-financeira/ https://www.epcontabil.com.br/blog/receita-federal-esclarece-evolucao-na-e-financeira/#respond Wed, 08 Jan 2025 14:22:00 +0000 https://www.epcontabil.com.br/blog/?p=2035 A Receita Federal esclarece que a edição da IN RFB nº 2219/2024 não implicou qualquer aumento de tributação, tratando-se de medida que visa a um melhor gerenciamento de riscos pela administração tributária, a partir da qual será possível oferecer melhores serviços à sociedade, em absoluto respeito às normas legais dos sigilos bancário e fiscal. Os dados recebidos poderão, por exemplo, ser disponibilizados na declaração pré-preenchida do imposto de renda da pessoa física no ano que vem, evitando-se divergências.

A Declaração de Operações com Cartões de Crédito (Decred) foi instituída em 2003, nos termos da IN SRF nº 341/2003, a partir da qual a Receita Federal passou a receber montantes globais mensalmente movimentados por pessoas físicas e jurídicas, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 105, de 2001. À época, por discricionariedade, focou-se em operações de cartões de crédito, dispensando-se movimentações realizadas por cartões de débito ou de private label.

A evolução tecnológica e as novas práticas comerciais foram alguns dos fatores que indicaram a conveniência de a Receita Federal atualizar a obrigação acessória, descontinuando a Decred. A e-Financeira, obrigação de tecnologia contemporânea, incorporou um módulo específico para as declarações anteriormente prestadas pela antiga Decred, passando-se a captar dados de um maior número de declarantes, alcançado valores recebidos por meio dos instrumentos de pagamento, operações hoje comumente utilizadas no mercado.

Tal como os demais módulos da e-Financeira, também no módulo de repasse previsto no capítulo V da IN da e-Financeira respeita os contornos legais, inexistindo qualquer elemento que permita identificar a origem ou a natureza dos gastos efetuados.

Por exemplo, quando uma pessoa realiza uma transferência de sua conta para um terceiro, seja enviando um PIX ou fazendo uma operação do tipo DOC ou TED, não se identifica, na e-Financeira, para quem ou a que título esse valor individual foi enviado. Ao final de um mês, somam-se todos os valores que saíram da conta, inclusive saques e, se ultrapassado o limite de R$5 mil para uma pessoa física, ou de R$15 mil para uma pessoa jurídica, a instituição financeira prestará essa informação à Receita Federal.

Da mesma forma que ocorre com o somatório dos valores que saem de uma conta, há, também, a contabilização dos valores que nela ingressam. Na e-financeira, não se individualiza sequer a modalidade de transferência, se por PIX ou outra. Todos os valores são consolidados e devem ser informados os totais movimentados a débito e a crédito numa dada conta.

Haja vista a priorização do gerenciamento de risco, os limites mensais de obrigatoriedade foram atualizados. Antes, vigia o limite mensal de R$2 mil para as movimentações de pessoas físicas e de R$6 mil no caso de pessoas jurídicas. Não há, contudo, impedimento de valores inferiores aos limites da norma serem enviados pelas instituições declarantes.

O novo módulo da e-Financeira captará valores mensais para as operações realizadas a partir de janeiro de 2025. Os dados referentes ao primeiro semestre deverão ser apresentados até agosto de 2025. Os referentes ao segundo semestre, até fevereiro de 2026.

As alterações na e-Financeira foram previamente discutidas com entidades interessadas ao longo de 2024 e comunicadas em setembro de 2024 (Receita atualiza regras da e-Financeira e amplia obrigatoriedade para novas entidades – Receita Federal).

No link e-Financeira – Apresentação das alterações para 2025 consta apresentação realizada em live com mais de 700 participantes no dia 4 de junho de 2024, na qual estão os detalhes da evolução normativa.

Fonte: Receita Federal do Brasil – RFB

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DCTF está extinta para fatos geradores a partir de 2025 https://www.epcontabil.com.br/blog/dctf-esta-extinta-para-fatos-geradores-a-partir-de-2025/ https://www.epcontabil.com.br/blog/dctf-esta-extinta-para-fatos-geradores-a-partir-de-2025/#respond Mon, 09 Dec 2024 16:36:00 +0000 https://www.epcontabil.com.br/blog/?p=2020 Foi publicada hoje, 5 de dezembro de 2024, a Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024 que unifica a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF e a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTFWeb.

Trata-se de um grande avanço para o cumprimento das obrigações acessórias, pois unifica as duas principais declarações que constituem débitos, simplificando a prestação de informações pelos contribuintes.

Para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2025, os débitos atualmente declarados na DCTF PGD passarão a ser declarados na DCTFWeb mensal, por intermédio do Módulo de Inclusão de Tributos – MIT. Ele funcionará como uma nova escrituração geradora de DCTFWeb, assim como o eSocial, a EFD-Reinf e o Sero.

Dentre as melhorias destaca-se:

  • Ampliação do prazo de entrega da DCTFWeb, que passará para o dia 25 do mês seguinte ao de ocorrência dos fatos geradores;
  • Dispensa da renovação anual da declaração de inatividade prestada na DCTF PGD;
  • Possibilidade de importação de arquivos com débitos e suspensões para alimentação do MIT. Arquivo no formato JSON, cujos leiaute e instruções de geração serão disponibilizados em breve;
  • Possibilidade de geração de DCTFWeb sem movimento a partir do próprio Portal da DCTFWeb, no e-CAC, via transmissão de MIT sem movimento;
  • Possibilidade de geração de Darf antes da transmissão da DCTFWeb, reduzindo a necessidade de utilização do Sicalcweb;
  • Otimização da sistemática de declaração de débitos em cotas;
  • Redução das obrigações acessórias, com a extinção da DCTF PGD;
  • Permissão para assinatura da DCTFWeb de contribuintes pessoas físicas por meio da conta GOV.BR.

Ressalta-se que havendo necessidade de apresentação de declaração original ou retificadora para períodos de apuração até dezembro de 2024, devem ser utilizadas as atuais DCTF PGD e DCTFWeb, de acordo com as regras previstas na Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021.

Para que não haja prejuízo no tratamento dos débitos, os diversos sistemas que interagem no ciclo de confissão, suspensão e extinção do crédito tributário estão sendo adaptados e aperfeiçoados.

A RFB está planejando a realização de eventos para preparar os contribuintes e profissionais das áreas envolvidas, de forma a facilitar o cumprimento desta importante obrigação acessória. Esses eventos serão divulgados em breve.

Fonte: Receita Federal do Brasil – RFB

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RFB prorroga o prazo da consulta pública sobre a IN RFB nº 2.228/2024, que regulamenta o “Adicional da CSLL” instituído pela MP nº 1.262/2024 https://www.epcontabil.com.br/blog/rfb-prorroga-o-prazo-da-consulta-publica-sobre-a-in-rfb-no-2-228-2024-que-regulamenta-o-adicional-da-csll-instituido-pela-mp-no-1-262-2024/ https://www.epcontabil.com.br/blog/rfb-prorroga-o-prazo-da-consulta-publica-sobre-a-in-rfb-no-2-228-2024-que-regulamenta-o-adicional-da-csll-instituido-pela-mp-no-1-262-2024/#respond Mon, 11 Nov 2024 17:08:00 +0000 https://www.epcontabil.com.br/blog/?p=2017 A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil prorroga o prazo da consulta pública referente a Instrução Normativa RFB nº 2.228, de 2024, que regulamenta a apuração e o recolhimento do Adicional da CSLL.

Com a prorrogação, as submissões poderão ser efetuadas até 29 de novembro de 2024.

O Adicional da CSLL, instituído pela Medida Provisória nº 1.262, de 3 de outubro de 2024, é uma das medidas adotadas no processo de adaptação da legislação brasileira às Regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária – Regras GloBE, que permite ao Brasil exercer a prioridade na cobrança do Tributo Complementar devido pelos Grupos de Empresas Multinacionais em escopo em razão da baixa tributação a que estão sujeitos no País.

A Medida Provisória determinou que ato da Receita Federal promovesse a regulamentação do Adicional da CSLL, delimitando que esta deveria ser empreendida de modo que o Adicional da CSLL preencha os requisitos para qualificação com um Tributo Complementar Mínimo Doméstico Qualificado (Qualified Domestic Minimum Top-up Tax – QDMTT). Neste sentido, a Instrução Normativa publicada buscou espelhar as Regras-Modelo, observando em especial a definição de QDMTT e os respectivos comentários contidos na documentação de referência acerca desta definição.

A Instrução Normativa considerou todos os documentos de referência aprovados pelo Quadro Inclusivo da OCDE até 31 de dezembro de 2023 (Modelo de Regras – Model GloBE Rules, o Comentário – Commentary to the GloBE Rules, as Orientações Administrativas – Agreed Adminstrative Guidances e as demais regras, orientações e procedimentos, disponíveis em: https://www.oecd.org/en/topics/sub-issues/global-minimum-tax/global-anti-base-erosion-model-rules-pillar-two.html).

A regulamentação será periodicamente atualizada para refletir o conteúdo dos novos documentos de referência publicados após 31 de dezembro de 2023, de modo que o Adicional da CSLL possa continuamente ser considerado um QDMTT.

Ciente da complexidade envolvida no processo de adaptação e na introdução das Regras GloBE, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil está empenhada em revisar e aperfeiçoar continuamente os seus atos normativos de forma a privilegiar a segurança jurídica com a correta transposição das regras para o direito doméstico, bem como com a proteção da base tributária nacional. Para isso, buscando o diálogo construtivo, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil conta com a participação das partes interessadas neste processo de consulta.

Fonte: Receita Federal do Brasil – RFB

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Nota Fiscal Fácil simplifica emissão de documentos de forma prática e acessível https://www.epcontabil.com.br/blog/nota-fiscal-facil-simplifica-emissao-de-documentos-de-forma-pratica-e-acessivel/ https://www.epcontabil.com.br/blog/nota-fiscal-facil-simplifica-emissao-de-documentos-de-forma-pratica-e-acessivel/#respond Thu, 12 Sep 2024 14:01:00 +0000 https://www.epcontabil.com.br/blog/?p=2005 A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) avança no processo de modernização fazendária em prol da desburocratização e simplificação de procedimentos que beneficiam diretamente empresas e cidadãos.

A partir da próxima segunda-feira (16), será disponibilizada uma plataforma simplificada para a emissão de documentos fiscais eletrônicos, como NF-e (Nota Fiscal Eletrônica), NFC-e (Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica), MDF-e (Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais) e CT-e (Conhecimento de Transporte Eletrônico).

Instituída pelo Ajuste SINIEF 37/19, a Nota Fiscal Fácil (NFF) tem como objetivo facilitar a emissão de notas fiscais eletrônicas de forma prática e acessível, sem a necessidade de um certificado digital. Para isso, basta utilizar o aplicativo Nota Fiscal Fácil, disponível gratuitamente para smartphones Android e iOS.

Além de simplificar o processo de preenchimento das notas fiscais, o aplicativo permite a emissão de documentos mesmo sem conexão à internet, com a possibilidade de armazenar os arquivos diretamente no celular. Isso elimina a necessidade de ferramentas complexas ou de custos adicionais para os usuários.

Em São Paulo, o sistema já está disponível para Transportadores Autônomos de Cargas (TAC), que podem emitir o CT-e e o MDF-e. A partir de 16 de setembro de 2024, MEIs e pequenos produtores rurais também poderão usar o sistema para emitir NF-e e NFC-e em vendas ou devoluções. No caso dos MEIs, é necessário realizar o credenciamento voluntário no Sistema de Nota Fiscal Eletrônica para começarem a emitir os documentos utilizando a Nota Fiscal Fácil (NFF), melhorando a jornada do usuário por meio de soluções tecnológicas intuitivas.

Essa medida visa simplificar e modernizar a emissão de documentos fiscais eletrônicos, trazendo mais praticidade para microempreendedores individuais (MEIs), pequenos produtores rurais e transportadores autônomos.

Fonte: Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo – SEFAZ-SP

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Receita Federal amplia lista de incentivos e renúncias fiscais na Dirb https://www.epcontabil.com.br/blog/receita-federal-amplia-lista-de-incentivos-e-renuncias-fiscais-na-dirb/ https://www.epcontabil.com.br/blog/receita-federal-amplia-lista-de-incentivos-e-renuncias-fiscais-na-dirb/#respond Mon, 09 Sep 2024 11:47:03 +0000 https://www.epcontabil.com.br/blog/?p=2001 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.216, de 5 de setembro de 2024, que amplia a relação de incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária a serem informados na Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (Dirb).

Com a atualização, confirma-se a estratégia de ampliação do controle e da transparência de regimes especiais de tributação. Programas e regimes voltados para setores estratégicos, como o agropecuário e o de infraestrutura, como o PADIS, RECAP e REIDI, estão entre as alterações que podem ser verificadas no novo Anexo Único da Instrução Normativa.

Prazos atualizados

A Instrução determina que as informações referentes aos novos itens incluídos no Anexo Único devem ser prestadas a partir do período de apuração de janeiro de 2024. Para os períodos de apuração de janeiro a agosto de 2024, o prazo final para apresentar ou retificar as declarações será até 20 de outubro de 2024.

Para entender melhor

A DIRB é a declaração obrigatória para pessoas jurídicas que utilizam créditos decorrentes de benefícios fiscais, agrupando incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária. Empresas enquadradas no Simples Nacional estão isentas dessa obrigatoriedade. A declaração deve ser preenchida no e-CAC, com informações sobre os créditos tributários e os valores de impostos e contribuições que deixaram de ser recolhidos em função dos incentivos concedidos.

Essas mudanças reforçam o controle da Administração Tributária sobre os benefícios fiscais além de permitirem aos contribuintes um melhor gerenciamento de suas obrigações tributárias.

Para acessar o texto completo da Instrução Normativa e seus Anexos, clique aqui.

Normas Relacionadas

Fonte: Receita Federal do Brasil – RFB

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Sefaz-SP simplifica obrigações tributárias com novos critérios para eliminação da GIA https://www.epcontabil.com.br/blog/sefaz-sp-simplifica-obrigacoes-tributarias-com-novos-criterios-para-eliminacao-da-gia/ https://www.epcontabil.com.br/blog/sefaz-sp-simplifica-obrigacoes-tributarias-com-novos-criterios-para-eliminacao-da-gia/#respond Fri, 12 Jul 2024 14:56:21 +0000 https://www.epcontabil.com.br/blog/?p=1998 A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) deu mais um passo importante na simplificação das obrigações tributárias. Com a Portaria SRE 41, publicada no Diário Oficial do Estado, em 10 de julho, empresas paulistas passam a contar com novos critérios para a dispensa da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA).

A medida beneficia especialmente as empresas de menor porte. Aquelas que têm receita bruta abaixo do limite do Simples Nacional, por exemplo, agora estão isentos da entrega da GIA. Além disso, empresas novas do Regime Periódico de Apuração (RPA) já abrem com a dispensa dessa obrigação.

A partir do primeiro dia do mês subsequente à notificação pela Sefaz-SP, via Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC), as empresas que se enquadrarem nos seguintes critérios estarão dispensadas de entregar a GIA:

  • Empresas que mudaram do regime Simples Nacional para RPA a partir de 1º de janeiro de 2024.
  • Empresas com receita bruta abaixo do limite do regime do Simples Nacional de R$ 4,8 milhões em 2023.
  • Empresas com receita bruta acima do limite do Simples Nacional em 2023 e que tenham lançamentos na GIA ou divergências na GIA e na Escrituração Fiscal Digital (EFD) nos últimos três meses inferiores a R$ 353.600,00.

Essa iniciativa faz parte do “Projeto de Eliminação da GIA”, que visa eliminar redundâncias e aprimorar a prestação de informações pelos contribuintes.

Antes do projeto, as empresas do RPA precisavam entregar mensalmente tanto a GIA quanto a EFD, o que gerava uma dupla obrigação. Com a nova medida, essa exigência será gradualmente eliminada para empresas que cumpram os critérios estabelecidos pela Sefaz-SP.

Desde o início do projeto, em março de 2023, 164 mil empresas já foram dispensadas da entrega da GIA. Esse número deve aumentar ainda mais com a nova portaria, a SRE 41.

Essa simplificação busca reduzir a burocracia para as empresas paulistas, tornando o ambiente de negócios mais eficiente e menos oneroso.??

Fonte: Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo – SEFAZ-SP

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