Trabalhista – EP Contábil https://www.epcontabil.com.br/blog Artigos Wed, 02 Jul 2025 11:43:53 +0000 pt-BR hourly 1 Com o fim da DIRF, empregadores devem estar atentos às obrigações relativas ao eSocial e à EFD-Reinf https://www.epcontabil.com.br/blog/com-o-fim-da-dirf-empregadores-devem-estar-atentos-as-obrigacoes-relativas-ao-esocial-e-a-efd-reinf/ https://www.epcontabil.com.br/blog/com-o-fim-da-dirf-empregadores-devem-estar-atentos-as-obrigacoes-relativas-ao-esocial-e-a-efd-reinf/#respond Wed, 02 Jul 2025 11:43:51 +0000 https://www.epcontabil.com.br/blog/?p=2089 A Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) não será mais utilizada. A nova forma de prestação de informações está estruturada em dois pilares principais:

  • eSocial: sistema responsável pelo recebimento das informações trabalhistas e previdenciárias, inclusive as relativas à folha de pagamento. Por meio dessa ferramenta, são declarados os rendimentos pagos a empregados, contribuições previdenciárias, FGTS, impostos retidos e demais obrigações relacionadas aos vínculos empregatícios. Também devem ser informados no eSocial os rendimentos pagos a pessoas físicas sem vínculo empregatício, quando relacionados a atividades de trabalho, como no caso de prestadores de serviços autônomos.
  • EFD-Reinf: escrituração destinada à prestação de informações relativas a pagamentos realizados a pessoas jurídicas e a pessoas físicas e retenções de tributos, além de outras informações relativas a contribuições sociais.

A substituição da DIRF elimina a duplicidade de informações e torna o processo mais eficiente, alinhado à modernização promovida pelo Sistema Público de Escrituração Digital (SPED). Com isso, a Receita Federal “aposenta a DIRF” após décadas de relevantes “serviços prestados” e adota um modelo mais moderno para o cumprimento das obrigações tributárias.

É fundamental que os empregadores assegurem o correto preenchimento e envio das informações ao eSocial e à EFD-Reinf. Isso garante a conformidade fiscal, evita inconsistências e assegura que os contribuintes pessoas físicas recebam corretamente a declaração pré-preenchida do Imposto de Renda.

Fonte: Receita Federal do Brasil – RFB

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Entenda as diferenças entre trabalhador informal, MEI, autônomo e CLT https://www.epcontabil.com.br/blog/entenda-as-diferencas-entre-trabalhador-informal-mei-autonomo-e-clt/ https://www.epcontabil.com.br/blog/entenda-as-diferencas-entre-trabalhador-informal-mei-autonomo-e-clt/#respond Tue, 22 Apr 2025 15:52:02 +0000 https://www.epcontabil.com.br/blog/?p=2073 O mundo do trabalho tem diferentes modalidades de ocupação. O trabalhador informal, o autônomo, o microempreendedor individual (MEI) e o profissional liberal estão relacionados ao chamado trabalho por conta própria, conceito utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

O trabalhador por conta própria é todo aquele que não participa de uma relação subordinada de trabalho, ou seja, não tem um chefe, nem é chefe de ninguém.

Segundo o técnico de planejamento e pesquisa da Diretoria de Estudos Sociais do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), Felipe Vella Pateo, existem também trabalhadores informais que não são trabalhadores por conta própria. “Eles têm um chefe e deveriam ter carteira assinada, mas não o tem. Nesse caso, eles são considerados assalariados informais”, diz.

Conforme Pateo, em comparação com o celetista, o trabalhador por conta própria tem a opção de fazer uma contribuição previdenciária reduzida e está livre de encargos como o FGTS. Além disso, eles estão, a princípio, livres de relação de subordinação, tendo direito a maior flexibilidade de jornada e de escala de trabalho.

“Por outro lado, ele não tem o direito à expectativa de manutenção da renda que compõe o direito do trabalhador celetista, com elementos como férias remuneradas e estabilidade salarial. Além disso, os trabalhadores por conta própria não têm acesso ao sistema de proteção do trabalhador para casos de desemprego, que consiste no acesso ao FGTS, seguro-desemprego e multa rescisória em casos de demissão imotivada. Por fim, se sua contribuição previdenciária for reduzida, ele também terá acesso a uma renda menor na aposentadoria”, acrescenta o pesquisador.

O que é trabalho informal?

De acordo com a titular da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical e do Diálogo Social (Conalis) do Ministério Público do Trabalho (MPT), Viviann Brito Mattos, do ponto de vista jurídico, o trabalhador informal é caracterizado pela falta de acesso aos direitos sociais previstos em lei, como o registro em carteira (CLT), a contribuição ao INSS, o acesso ao FGTS, às férias remuneradas, ao 13º salário e à proteção contra despedida arbitrária. Como não há contrato formal reconhecido, também não se reconhecem deveres tributários ou previdenciários por parte do empregador, quando existente, nem por parte do próprio trabalhador, que, em regra, não se registra como contribuinte individual.

“A informalidade, portanto, distingue-se da formalidade não apenas pela ausência de documentos ou registros, mas por representar uma forma estrutural de inserção precária e desprotegida no mundo do trabalho, onde impera a insegurança de renda, a ausência de organização coletiva, a dificuldade de acesso a direitos fundamentais e a inexistência de mecanismos de proteção social”, diz a procuradora.

Entenda as diferenças entre o trabalhador informal e o trabalhador formal por conta própria:

Trabalhador informalÉ aquele que exerce atividades econômicas sem registro legal ou formalização perante o Estado. Isso inclui quem trabalha sem carteira assinada, sem CNPJ e sem contribuição regular à Previdência Social.
Trabalhador autônomoé a pessoa que exerce atividade por conta própria, sem vínculo de subordinação a empregadores e sem empregados. Pode ou não ser formalizado (com CNPJ ou inscrição como contribuinte individual no INSS). Atua com liberdade técnica e organizacional.
Microempreendedor Individual (MEI)é uma maneira de formalização simplificada do trabalhador por conta própria, criada pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008. Permite a inscrição como pessoa jurídica, emissão de nota fiscal, acesso a benefícios previdenciários e enquadramento tributário facilitado.
Profissional liberalé aquele que exerce profissão regulamentada por lei (como médicos, advogados, arquitetos, engenheiros), podendo trabalhar de forma autônoma ou em empresa própria. Requer habilitação legal (registro em conselho profissional) e está sujeito a normas específicas da profissão.

A procuradora do trabalho Viviann Brito Mattos explica que as modalidades informais de ocupação, como o trabalho sem carteira assinada ou por conta própria sem formalização, apresentam algumas vantagens aparentes, mas trazem importantes desvantagens quando comparadas ao trabalho com vínculo empregatício formal, seja celetista ou por concurso público.

Vantagens aparentes da informalidade:

  • Menor carga tributária imediata: o trabalhador informal, em regra, não contribui para o INSS nem recolhe tributos, o que pode resultar em maior renda líquida no curto prazo.
  • Flexibilidade de horários: há autonomia para definir quando e como trabalhar, o que pode favorecer estratégias de conciliação com outras atividades ou responsabilidades pessoais.
  • Entrada facilitada: não há exigência de processos seletivos, contratos formais ou registros – o que facilita o ingresso imediato no mercado de trabalho, especialmente em contextos de exclusão ou desemprego elevado.
  • Desvantagens e riscos da informalidade:
  • Ausência de proteção social: o trabalhador informal não tem direito automático à aposentadoria, auxílio-doença, salário-maternidade ou pensão por morte, já que não contribui regularmente ao sistema previdenciário.
  • Insegurança jurídica e financeira: sem contrato, o trabalhador pode ser dispensado a qualquer momento, não tem garantia de remuneração mínima, nem proteção contra demissões arbitrárias.
  • Invisibilidade institucional: trabalhadores informais raramente são alcançados por políticas públicas, não são representados por sindicatos e têm dificuldade de acesso a crédito, qualificação e programas de apoio ao trabalho.
  • Prejuízos ao longo do tempo: a ausência de contribuições previdenciárias e o desempenho de atividades em condições precárias afetam diretamente a saúde, a renda futura e as possibilidades de mobilidade social.

Vantagens do trabalho formal sobre o informal:

  • Registro em carteira ou estatuto com direitos assegurados;
  • Contribuição compulsória ao INSS (com contrapartida do empregador no caso celetista);
  • Acesso automático a benefícios previdenciários e trabalhistas;
  • Proteção contra demissão sem justa causa ou por motivo discriminatório;
  • Direito a férias, 13º salário, adicional de insalubridade ou periculosidade, FGTS, entre outros;
  • Estrutura coletiva de proteção (como sindicatos e justiça do trabalho), o que fortalece sua capacidade de reivindicar direitos e condições dignas de trabalho.

E o microeempreendedor individual?

Segundo a vice-coordenadora nacional da Coordenadoria Nacional de Combate às Fraudes nas Relações de Trabalho (Conafret) do Ministério Público do Trabalho (MPT), Priscila Dibi Schvarcz, o microempreendedor individual tem como principal característica a autonomia, consolidada na liberdade de organização e execução do seu próprio trabalho, limitando-se o tomador de serviços a dar indicações sobre o resultado por ele pretendido.

Para enquadrar-se como MEI, aderindo ao Simples Nacional, a receita bruta do trabalhador no ano anterior não pode ultrapassar o limite de R$ 81 mil, devendo, ainda, a atividade econômica desempenhada estar na lista autorizada pelo Conselho Gestor do Simples Nacional.

O MEI tem um CNPJ e obrigatoriamente deve emitir nota fiscal eletrônica de serviço.

De acordo com a procuradora do trabalho, a criação do MEI objetiva a inclusão social e previdenciária por meio da formalização de empreendimentos, destina-se aos pequenos empresários que estavam à margem do regime previdenciário, contribuindo com a retirada de trabalhadores autônomos da informalidade.

O MEI recolhe, a título de previdência social, a alíquota de 5% sobre o salário mínimo (R$ 75,90). A contribuição é paga por Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS). O acesso aos benefícios previdenciários é limitado, já que a aposentadoria do MEI não contempla a opção de tempo de contribuição, exceto se o microempreendedor fizer um recolhimento complementar de 15%.

Segundo dados do IBGE, em 2022, havia 14,6 milhões de microempreendedores individuais (MEIs) no Brasil, correspondendo a aproximadamente 70% do total de empresas no país. Esse número corresponde a 18,8% do total de ocupados formais. É um crescimento de 1,5 milhão de MEIs em relação a 2021.

“Considerando a demanda por novos números de CNPJs no Brasil, devido à mudança do perfil da população trabalhadora, o CNPJ do MEI terá 14 dígitos, incluindo letras e números, a partir de julho de 2026. O Brasil está se tornando um país de microempreendedores individuais”, afirma Priscila.

O gerente de atendimento do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) Rio, Leandro Marinho, explica que o MEI é uma das modalidades de formalização que existe para o empreendedor que trabalha sozinho ou que tem no máximo um empregado. O processo de formalização é totalmente gratuito e pode ser feito pela internet, no portal do empreendedor, e, com um processo simples, se consegue um CNPJ. Esse CNPJ formaliza a pessoa, mas ainda é necessário um processo de regularização junto à prefeitura.

“A formalização também dá acesso a algumas linhas de crédito específicas que os bancos têm para microempreendedor individual. E a pessoa paga o documento de arrecadação do Simples todo mês”, diz Marinho.

Entenda como funciona cada modelo de trabalho

ModalidadeRegistro legalDireitos garantidosDeveres/ tributosProteção Social
Trabalho Formal (CLT)Carteira assinada; contrato regido pela CLTFérias, 13º salário, FGTS, INSS, adicional noturno/periculosidade, aviso prévio, seguro-desemprego, licença-maternidade, estabilidade em casos especiaisINSS (parte do empregado, IRRF, contribuição patronal, FGTSAlta: seguridade social ampla, acesso automático a benefícios do INSS
Servidor PúblicoConcurso; regime estatutárioEstabilidade após estágio probatório, aposentadoria pelo RPPS, licença remunerada, adicionais, gratificações específicas, além de outros direitosContribuição previdenciária ao RPPS, IR (se aplicável)Alta: garantias institucionais e aposentadoria diferenciada
InformalSem registro, sem CNPJNenhum garantido por lei; sem férias, 13º, aposentadoria, FGTS ou seguro-desempregoNenhum obrigatório; pode não contribuir ao INSS ou pagar impostosInexistente ou muito baixa: sem vínculo, sem acesso automático à previdência ou programas sociais
AutônomoPode ter ou não CNPJ; contribui como pessoa físicaNenhum garantido automaticamente; pode acessar benefícios do INSS se contribuir voluntariamente como contribuinte individualINSS (20% sobre rendimento, mínimo de 1 salário mínimo); IR (se aplicável)Média-baixa: depende da regularidade da contribuição previdenciária
MEICNPJ e enquadramento no Simples NacionalAcesso a aposentadoria, auxílio-doença, salário-maternidade (mínimo de 12 meses de contribuição), possibilidade de nota fiscal e conta PJPagamento fixo mensal com limitação do faturamentoMédia-baixa: depende da regularidade da contribuição previdenciária, mas, a princípio, acesso simplificado à Previdência Social e programas de apoio
Profissional LiberalCNPJ (empresa ou sociedade) ou CPF com registro em conselhoSem garantias legais trabalhistas; pode contratar plano de previdência privada ou contribuir ao INSS como individualContribuições ao conselho de classe, INSS (20%), IR, e tributos conforme regime tributário (Simples, Lucro Presumido etc.)Variável: depende da contribuição; pode ter acesso ao INSS e benefícios correlatos

‘Pejotização’

Segundo a procuradora do Trabalho, Priscila Dibi Schvarcz, a prestação de serviços por meio de pessoas jurídicas, no Brasil, exige, conforme previsto na Lei 6.019/74, que haja transferência do serviço do tomador para a pessoa jurídica contratada, com autonomia à pessoa jurídica contratada no que diz respeito à auto-organização e gestão da atividade transferida, inclusive quanto aos métodos de trabalho. Além disso, o contratado precisa ter capacidade econômica compatível com a execução do serviço.

Tais requisitos são incompatíveis com as situações em que a contratante visa à prestação de serviços pessoais pelo contratado, inserindo-o em seu processo produtivo, diz Priscila.

“A denominada ‘pejotização’ é uma fraude à relação de emprego que consiste em contratação de trabalhador subordinado por meio de pessoa jurídica, com o intuito de ocultar o vínculo empregatício por meio da formalização contratual autônoma. Trata-se, portanto, de um mecanismo voltado a mascarar vínculo empregatício por meio da formalização contratual autônoma”, afirma a procuradora.

No último dia 14, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu suspender a tramitação de todos os processos na Justiça brasileira que discutam a legalidade da chamada “pejotização”, em que empresas contratam prestadores de serviços como pessoa jurídica, evitando criar uma relação de vínculo empregatício formal.

De acordo com a procuradora do Trabalho, se o trabalho é prestado com pessoalidade, habitualidade, subordinação e mediante salário, está caracterizada a relação de emprego, “servindo a contratação formal autônoma apenas como simulacro para engendrar fraude aos artigos 2º e 3º da CLT”.

“Importante salientar que a contratação formal de um verdadeiro empregado como autônomo, MEI ou pessoa jurídica ocasiona a precarização das relações de trabalho e o descumprimento e a sonegação de direitos trabalhistas básicos dos empregados, incluindo as medidas de proteção à saúde e à segurança no trabalho, imprescindíveis para a evitar a ocorrência de acidentes de trabalho e de doenças ocupacionais”, afirma Priscila

“O trabalhador fica à margem do sistema de proteção da CLT, sendo-lhe negados inúmeros direitos trabalhistas, a exemplo de férias anuais remuneradas, 13º salário, aviso prévio, FGTS, limitação de jornada, descanso semanal remunerado, vale-transporte, licença maternidade e paternidade, salário família, seguro desemprego, estabilidade em caso de acidente de trabalho, etc. Além dos prejuízos individuais, o Estado é diretamente impactado com a diminuição da arrecadação e prejuízo imediato à Previdência Social. Quando o Poder Público deixa de recolher os tributos previstos na legislação, existe a imediata redução da oferta de serviços públicos e benefícios sociais”, completa a vice-coordenadora nacional da Coordenadoria Nacional de Combate às Fraudes nas Relações de Trabalho.

CLT

Para a titutlar Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical e do Diálogo Social (Conalis), Viviann Brito Mattos, o avanço da informalidade, a precarização das relações de trabalho e a multiplicação de ocupações por conta própria têm levado muitos jovens a desenvolverem uma representação negativa do trabalho formal, especialmente daquele regulado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Ela destaca que não são raros os casos em que a expressão “ser CLT” é utilizada de forma pejorativa, como sinônimo de fracasso, dependência ou submissão – um discurso que, por vezes, associa o emprego com carteira assinada à ideia de aprisionamento ou falta de liberdade.

“Esse imaginário social não surge do acaso. Ele reflete, de um lado, a escassez de oportunidades formais no mercado de trabalho, especialmente para a juventude, e, de outro, o apelo de modelos idealizados de empreendedorismo e autonomia que muitas vezes desconsideram os riscos e a instabilidade associados à informalidade. Diante da frustração com a ausência de empregos dignos e da constante pressão por sucesso individual, a desvalorização simbólica do regime celetista acaba funcionando como uma forma inconsciente de amenizar a ansiedade provocada pela exclusão”.

A procuradora do trabalho, no entanto, defende que essa representação precisa ser questionada. “Longe de significar fracasso, a inserção formal via CLT representa a garantia de um conjunto de direitos fundamentais historicamente conquistados pelos trabalhadores”.

“É preciso romper com o estigma contemporâneo que associa o trabalho com carteira assinada à mediocridade. Ao contrário: é no vínculo formal que reside, para a maioria dos trabalhadores, a chance concreta de acesso a direitos sociais, estabilidade econômica e reconhecimento institucional. Defender o trabalho formal é defender o trabalho decente”, enfatiza.

Por outro lado, Viviaan Brito Mattos argumenta que desvalorizar o trabalho formal é naturalizar a precariedade. “A liberdade no mundo do trabalho não se mede apenas pela ausência de chefes ou pela flexibilidade de horários, mas pela possibilidade de viver sem medo da fome, da doença ou do abandono. Em um país marcado por desigualdades profundas, fortalecer o trabalho formal é fortalecer a cidadania”.

Fonte: Agência Brasil

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Atestado Médico https://www.epcontabil.com.br/blog/atestado-medico/ https://www.epcontabil.com.br/blog/atestado-medico/#respond Tue, 25 Feb 2025 17:01:00 +0000 https://www.epcontabil.com.br/blog/?p=2062 Atestado Médico: O atestado médico é um documento oficial que comprova a condição física ou mental de um paciente. Ele pode ser emitido por um médico ou dentista. 

Para que serve?

Justificar faltas ao trabalho por motivos de saúde.

Comprovar que o funcionário não pode desempenhar suas atividades habituais

Justificar horas afastadas para exames de sangue ou ida ao dentista.

O que deve conter?

  • Identificação do paciente.
  • Tempo de afastamento necessário.
  • Identificação do médico ou dentista.
  • Diagnóstico com respectivo Código Internacional de Doenças (CID), quando houver autorização expressa do paciente.

Qual a validade?

O prazo de validade varia de acordo com o diagnóstico e a orientação médica.

Normalmente, os atestados para afastamento do trabalho têm validade de 15 dias em regra. Após esse período fica consignado afastamento das funções.

Não serão aceitos atestados rasurados, carimbo de médico ilegível, sem assinatura do médico.

O atestado médico é uma garantia legal para comprovar que o trabalhador estava incapaz de trabalhar por questões de saúde. 

Atestado de acompanhamento no trabalho.

A empresa não é obrigada a aceitar o atestado de acompanhamento de pais idosos, irmãos e outros parentes. No entanto, há um entendimento jurisprudencial que vem demonstrando que a ausência do trabalhador para acompanhar o filho menor até o médico deve ser justificada pela empresa.

Atestado de acompanhamento.

O atestado de acompanhante pode ser solicitado por pacientes que permaneceram de suporte emocional e físico durante procedimentos médicos. 

Cada instituição pode ter suas próprias regras e exigências em relação ao atestado de acompanhamento. O empregador pode aceitar ou recusar o atestado de acompanhamento médico, pois não existe entendimento jurídico.

Quem tem direito ao acompanhamento de idoso? 

Pessoas com mais de 60 anos têm direito a acompanhante durante internação ou observação hospitalar.

O hospital ou clínica deve garantir a presença de um acompanhante em período integral.

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Empresa deverá entregar listagem com dados de empregados para sindicato https://www.epcontabil.com.br/blog/empresa-devera-entregar-listagem-com-dados-de-empregados-para-sindicato/ https://www.epcontabil.com.br/blog/empresa-devera-entregar-listagem-com-dados-de-empregados-para-sindicato/#respond Tue, 11 Feb 2025 14:41:52 +0000 https://www.epcontabil.com.br/blog/?p=2052 A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o recurso da Concessão Metroviária do Rio de Janeiro S.A. contra decisão que a obrigou a fornecer dados de trabalhadores para fins de checagem da regularidade do pagamento das contribuições sindicais. Segundo o colegiado, o envio dos dados não viola a intimidade dos associados.

Objetivo era conferir recolhimento de contribuições

Na ação, o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Metroviários do Rio de Janeiro (Simerj) pediu que a empresa fornecesse as guias da contribuição sindical, a relação nominal de todos os empregados integrantes da categoria e dos respectivos salários mensais dos empregados filiados ao sindicato, além dos cargos ocupados. Segundo o sindicato, o pedido se baseou na Nota Técnica do Ministério do Trabalho e Emprego 202/2009, e o objetivo era identificar os empregados e os valores descontados para conferir a correção do valor recolhido pelo empregador.

Metrô alegou que trabalhadores teriam de autorizar fornecimento dos dados

Para o Metrô, a obrigação não tem base legal e viola o direito à intimidade dos trabalhadores, que teriam de autorizar o tratamento dos dados. Argumentou ainda que o sindicato pode fiscalizar a regularidade do recolhimento das contribuições sindicais por meio de informações fornecidas no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) e na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS).

O Caged deve ser fornecido pela empresa sempre que houver admissão, demissão ou transferência de funcionários. A segunda, enviada anualmente, tem a finalidade de coletar dados do trabalhador, a fim de identificar a situação do mercado de trabalho brasileiro.

Sindicato tem direito de fiscalizar recolhimentos devidos

O pedido foi deferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, levando a concessão a recorrer ao TST, reiterando seus argumentos e questionando a constitucionalidade da nota técnica do MTE.

Contudo, o relator do recurso, ministro Agra Belmonte, observou que as informações obtidas por meio do Caged e da RAIS se destinam à elaboração de políticas públicas ligadas ao mercado de trabalho. Segundo Belmonte, as informações pedidas pelo sindicato servirão de subsídios para o exercício do legítimo direito de fiscalizar os recolhimentos que lhe são devidos, de forma mais eficiente, sem a necessidade de abrir um procedimento administrativo ou judicial de cobrança.

Quanto à questão da violação constitucional pela nota do MTE, o relator observou que a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do órgão especial. Nesse sentido, não há nenhum pronunciamento prévio do Pleno ou do Órgão Especial do TST nem do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.

A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – TST

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Empresas brasileiras terão que avaliar riscos psicossociais a partir de 2025 https://www.epcontabil.com.br/blog/empresas-brasileiras-terao-que-avaliar-riscos-psicossociais-a-partir-de-2025/ https://www.epcontabil.com.br/blog/empresas-brasileiras-terao-que-avaliar-riscos-psicossociais-a-partir-de-2025/#respond Mon, 20 Jan 2025 14:49:00 +0000 https://www.epcontabil.com.br/blog/?p=2044 Atualização da NR-1 reforça a gestão de segurança e saúde no trabalho

Apartir de maio de 2025, as empresas brasileiras terão que incluir a avaliação de riscos psicossociais no processo de gestão de Segurança e Saúde no Trabalho (SST). A exigência é fruto da atualização da Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1), promovida pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) em agosto de 2024. A mudança destaca que riscos psicossociais, como estresse, assédio e carga mental excessiva, devem ser identificados e gerenciados pelos empregadores como parte das medidas de proteção à saúde dos trabalhadores.

De acordo com a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) de 2023, o Brasil registrou 4,5 milhões de estabelecimentos com empregados. Dentre eles, os estabelecimentos com 1 a 4 funcionários representaram a maior parcela, totalizando 2,5 milhões de unidades, o que equivale a 56,93% do total. Esse segmento cresceu em 66,4 mil estabelecimentos em relação a 2022, um aumento de 2,6%.

O setor de Serviços liderou o crescimento, com 60.918 novos estabelecimentos (+3,43%), seguido pelo Comércio, que registrou um acréscimo de 24.346 unidades (+1,51%), e pela Construção, com 10.795 novos estabelecimentos (+3,93%). Em 2023, cerca de 52.757 estabelecimentos contavam com mais de 100 empregados, reforçando a importância de grandes empresas na economia nacional.

O que são riscos psicossociais?

Riscos psicossociais estão relacionados à organização do trabalho e às interações interpessoais no ambiente laboral. Eles incluem fatores como metas excessivas, jornadas extensas, ausência de suporte, assédio moral, conflitos interpessoais e falta de autonomia no trabalho. Esses fatores podem causar estresse, ansiedade, depressão e outros problemas de saúde mental nos trabalhadores.

O que muda com a atualização da NR-1?

A coordenadora-geral de Fiscalização em Segurança e Saúde no Trabalho, Viviane Forte, ressalta que a NR-1 já exigia que todos os riscos no ambiente de trabalho sejam reconhecidos e controlados, porém havia dúvidas sobre a inclusão explícita dos riscos psicossociais. A atualização, segundo ela, esclarece justamente o que os empregadores precisam.

“Os empregadores devem identificar e avaliar riscos psicossociais em seus ambientes de trabalho, independentemente do porte da empresa. Caso os riscos sejam identificados, será necessário elaborar e implementar planos de ação, incluindo medidas preventivas e corretivas, como reorganização do trabalho ou melhorias nos relacionamentos interpessoais. Além disso, as ações adotadas deverão ser monitoradas continuamente para avaliar sua eficácia e revisadas sempre que necessário,” explica.

Como será a fiscalização?

A fiscalização será realizada de forma planejada e por meio de denúncias encaminhadas ao MTE. Setores com alta incidência de adoecimento mental, como teleatendimento, bancos e estabelecimentos de saúde, serão prioritários. Durante as inspeções, os auditores-fiscais verificarão aspectos relacionados à organização do trabalho, buscarão dados de afastamentos por doenças, como ansiedade e depressão, entrevistando trabalhadores e analisando documentos para identificar possíveis situações de risco psicossocial.

As empresas precisarão contratar empresas terceirizadas para diagnósticos, psicólogos?

A Norma não obriga a contratação de psicólogos ou outros profissionais especializados como funcionários fixos. No entanto, empresas podem contratar especialistas como consultores para auxiliar na identificação e avaliação de riscos psicossociais, especialmente em casos mais complexos.

Qual a importância dessa mudança?

A medida reforça a necessidade de ambientes de trabalho saudáveis, promovendo a saúde mental dos trabalhadores e contribuindo para a redução de afastamentos e aumento da produtividade. Empregadores que já adotam boas práticas relacionadas aos riscos psicossociais terão menos dificuldades na adaptação às exigências.

Com essa atualização, o MTE busca consolidar a gestão de riscos psicossociais como parte integral das estratégias de SST, promovendo ambientes mais seguros e saudáveis para todos.

Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego

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Quadro demonstrativo da evolução do SALÁRO MÍNIMO NACIONAL https://www.epcontabil.com.br/blog/quadro-demonstrativo-da-evolucao-do-salaro-minimo-nacional/ https://www.epcontabil.com.br/blog/quadro-demonstrativo-da-evolucao-do-salaro-minimo-nacional/#respond Fri, 03 Jan 2025 14:03:00 +0000 https://www.epcontabil.com.br/blog/?p=1191
  • Vigência do Salário Mínimo;
  • Valor expresso em reais (mensal, dia e hora);
  • Base legal;
  • Reajuste em percentual ao período anterior;
  • Índice de inflação;
  • Variação positiva ou negativa entre percentual de reajuste e inflação correspondente.
  • VIGÊNCIA (1) VALOR MENSAL (2) VALOR DIÁRIO (2) VALOR HORA (2) BASE LEGAL (3) REAJUSTE % (4) INFLAÇÃO % (5) VARIAÇÃO% (6)
    01.01.2025 R$ 1.518,00 R$ 50,60 R$ 6,90 Decreto nº 12.342/2024 7,51% 4,83% 2,68%
    01.01.2024 R$ 1.412,00 R$ 47,07 R$ 6,42 Decreto Nº 11.864 6,97% 4,62% 2,35%
    01.05.2023 R$ 1.320,00 R$ 44,00 R$ 6,00 Medida Provisória Nº 1.172/2023 1,38% 4,65% -3,27%
    01.01.2023 R$ 1.302,00 R$ 43,40 R$ 5,92 Medida Provisória Nº 1.143/2022 7,43% 5,79% 1,64%
    01.01.2022 R$ 1.212,00 R$ 40,40 R$ 5,51 Medida Provisória 1.091/2021 10,18% 10,06% 0,12%
    01.01.2021 R$ 1.100,00 R$ 36,67 R$ 5,00 Medida Provisória 1.021/2020 5,26% 4,52% 0,74%
    01.02.2020 R$ 1.045,00 R$ 34,83 R$ 4,75 Medida Provisória 919/2020 0,58% 4,00% -3,42%
    01.01.2020 R$ 1.039,00 R$ 34,63 R$ 4,72 Medida Provisória 916/2019 4,11% 4,19% -0,08%
    01.01.2019 R$ 998,00 R$ 33,27 R$ 4,54 Decreto 9.661/2019 4,61% 3,77% 0,84%
    01.01.2018 R$ 954,00 R$ 31,80 R$ 4,34 Decreto 9.255/2017 1,81% 2,85% -1,04%
    01.01.2017 R$ 937,00 R$ 31,23 R$ 4,26 Decreto 8.948/2016 6,48% 5,44% 1,04%
    01.01.2016 R$ 880,00 R$ 29,33 R$ 4,00 Decreto 8.618/2015 11,68% 10,70% 0,98%
    01.01.2015 R$ 788,00 R$ 26,27 R$ 3,58 Decreto 8.381/2014 8,84% 7,13% 1,71%
    01.01.2014 R$ 724,00 R$ 24,13 R$ 3,29 Decreto 8.166/2013 6,78% 5,58% 1,20%
    01.01.2013 R$ 678,00 R$ 22,60 R$ 3,08 Decreto 7.872/2012 9,00% 6,15% 2,85%
    01.01.2012 R$ 622,00 R$ 20,73 R$ 2,83 Decreto 7.655/2011 14,13% 6,21% 7,92%
    01.03.2011 R$ 545,00 R$ 18,17 R$ 2,48 Lei 12.382/2011 0,93% 6,29% -5,36%
    01.01.2011 R$ 540,00 R$ 18,00 R$ 2,45 MP 516/2010 5,88% 5,99% -0,11%
    01.01.2010 R$ 510,00 R$ 17,00 R$ 2,32 Lei 12.255/2010 9,68% 4,59% 5,09%
    01.02.2009 R$ 465,00 R$ 15,50 R$ 2,11 Lei 11.944/2009 12,05% 5,90% 6,15%
    01.03.2008 R$ 415,00 R$ 13,83 R$ 1,89 Lei 11.709/2008 9,21% 4,72% 4,49%
    01.04.2007 R$ 380,00 R$ 12,67 R$ 1,73 Lei 11.498/2007 8,57% 2,99% 5,58%
    01.04.2006 R$ 350,00 R$ 11,67 R$ 1,59 MP 288/2006 16,67% 4,63 12,04%
    01.05.2005 R$ 300,00 R$ 10,00 R$ 1,36 Lei 11.164/2005 15,38% 8,05% 7,33%
    01.05.2004 R$ 260,00 R$ 8,67 R$ 1,18 MP 182/2004 8,33% 5,15% 3,18%
    01.04.2003 R$ 240,00 R$ 8,00 R$ 1,09 MP 116/2003 20,00% 12,53% 7,47%
    01.04.2002 R$ 200,00 R$ 6,67 R$ 0,91 MP 35/2002 11,11% 7,67% 3,44%
    01.04.2001 R$ 180,00 R$ 6,00 R$ 0,82 MP 2.142/2001 (atual 2.194-5) 19,21% 5,97% 13,24%
    03.04.2000 R$ 151,00 R$ 5,03 R$ 0,69 Lei 9.971/2000


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    https://www.epcontabil.com.br/blog/quadro-demonstrativo-da-evolucao-do-salaro-minimo-nacional/feed/ 0
    Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET) https://www.epcontabil.com.br/blog/domicilio-eletronico-trabalhista-det/ https://www.epcontabil.com.br/blog/domicilio-eletronico-trabalhista-det/#respond Wed, 11 Sep 2024 14:21:00 +0000 https://www.epcontabil.com.br/blog/?p=2003 Atenção, Empregadores Domésticos! Independentemente de possuir empregados domésticos ou não, é essencial que todos os empregadores se cadastrem no Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET). Mantenha pelo menos um e-mail atualizado para receber alertas sobre novas mensagens em sua Caixa Postal no DET. Lembre-se: a validade das comunicações eletrônicas enviadas não depende do cadastro de contatos. Ou seja, mesmo sem um e-mail registrado, a ciência das comunicações será presumida. Evite surpresas e esteja sempre informado. Cadastre-se agora!

    O DET é uma nova plataforma digital do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) criada com o objetivo de possibilitar a comunicação eletrônica entre o empregador e a Inspeção do Trabalho. Desta forma, os empregadores domésticos terão ciência de quaisquer atos administrativos, ações fiscais, intimações e avisos em geral, por meio da digitalização de serviços, tudo isso com transparência e segurança para as informações transmitidas.

    Para se cadastrar, acesse https://det.sit.trabalho.gov.br/ e faça o login utilizando suas credenciais do gov.br.

    Sou obrigado a me cadastrar?

    Sim. Todos os empregadores, inclusive os domésticos, devem se cadastrar no DET.

    E se eu não me cadastrar? Sou penalizado?

    O empregador é presumido como ciente de todas as notificações, intimações e outros atos administrativos, inclusive os que possuem prazo para cumprimento, mesmo que não tenha se cadastrado. Assim, o empregador pode ser penalizado por ter descumprido uma determinação da fiscalização, ou mesmo pode perder o prazo para eventual defesa em algum processo administrativo.

    É seguro?

    Sim. O DET possui várias camadas de segurança. As comunicações ocorrem exclusivamente dentro do ambiente seguro, uma vez que as mensagens enviadas para o email cadastrado apenas alertam da existência de uma nova comunicação na Caixa Postal do DET. O empregador deve acessar o DET para tomar ciência do conteúdo da mensagem. Além disso, ao se cadastrar, o empregador criará uma frase de segurança, que será enviada em todas as mensagens, nas comunicações por email. Fica fácil saber se a mensagem é autêntica. Além disso, o login no DET é feito por meio do gov.br, com a assinatura utilizada nos sistemas digitais do governo federal.

    Quais dados são solicitados?

    Você deve cadastrar e manter atualizado seu email. Você pode cadastrar mais de um contato, com outros emails e números de telefone, que também receberão as mensagens. Isso pode ser útil caso você esteja ausente ou impossibilitado de acessar temporariamente seu email. Outra pessoa poderá receber a comunicação e assim, você não perderá nenhuma mensagem.

    Fonte: eSocial

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    https://www.epcontabil.com.br/blog/domicilio-eletronico-trabalhista-det/feed/ 0
    Governo de SP define salário mínimo estadual de R$ 1.640 https://www.epcontabil.com.br/blog/governo-de-sp-define-salario-minimo-estadual-de-r-1-640/ https://www.epcontabil.com.br/blog/governo-de-sp-define-salario-minimo-estadual-de-r-1-640/#respond Tue, 28 May 2024 17:46:13 +0000 https://www.epcontabil.com.br/blog/?p=1993 Pelo 2º ano seguido, piso paulista sobe acima da inflação e supera em 16% o pagamento nacional

    O salário mínimo paulista para 2024 deverá ficar em R$ 1.640, com reajuste acima da inflação pelo segundo ano seguido e aumento acumulado de até 27,7% em relação ao piso estadual de 2022.

    O governador Tarcísio de Freitas enviou a proposta à Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp) na última terça-feira (30) com valor 16,1% acima do salário mínimo do Governo Federal, estabelecido em R$ 1.412 desde o início deste ano.

    “Desde 2023, nossa gestão tem o compromisso de promover mais dignidade para a população, e o aumento na remuneração tem impacto direto nesse propósito. Mais uma vez, nossa proposta é que o piso estadual tenha aumento real acima da inflação. Contaremos com os deputados estaduais para que o salário mínimo paulista de R$ 1.640 seja aprovado com celeridade”, afirmou Tarcísio.

    O piso estadual de R$ 1.640 é 5,8% mais alto que o valor estabelecido desde junho de 2023, de R$ 1.550. O reajuste proposto pelo Governo de São Paulo para 2024 também representa um aumento real em relação à inflação oficial acumulada dos últimos 12 meses, que ficou em 3,93% segundo o IBGE.

    Em 2023, primeiro ano da atual gestão, o Palácio dos Bandeirantes propôs aumentos de 20,7% e 18,7% para as duas faixas existentes dos referenciais salariais, que eram de R$ 1.280 e R$ 1.306. A lei aprovada pela Alesp no ano passado também unificou o piso estadual para 70 categorias profissionais específicas que têm direito ao salário mínimo paulista.

    Desta forma, a proposta de R$ 1.640 equivale a reajustes acumulados entre 25,5% e 27,7% em relação ao salário mínimo paulista de 2022. Nos últimos 24 meses, o IPCA – índice oficial da inflação no Brasil – acumulado é de 10,5%.

    Criado em 2007, o piso estadual permite que trabalhadores paulistas recebam remunerações acima do salário mínimo nacional. Os valores propostos pelo Governo do Estado levam em conta as condições de demanda de mão-de-obra e custo de vida em São Paulo, incorporando especificidades do mercado de trabalho local.

    Fonte: Portal do Governo do Estado de São Paulo

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    FGTS Digital em produção https://www.epcontabil.com.br/blog/fgts-digital-em-producao-2/ https://www.epcontabil.com.br/blog/fgts-digital-em-producao-2/#respond Fri, 15 Mar 2024 13:53:00 +0000 https://www.epcontabil.com.br/blog/?p=1983 Entra em produção a partir de hoje, dia 1º de março, a plataforma FGTS Digital, um conjunto de sistemas criados para gerenciar os diversos processos relacionados ao cumprimento da obrigação de recolhimento do FGTS, e que facilitará o cumprimento dessa obrigação pelos empregadores, assegurando que os valores devidos aos trabalhadores sejam efetivamente depositados em suas contas vinculadas com maior agilidade e transparência.

    Os empregadores poderão utilizar o banner de acesso no portal de notícias (https://www.gov.br/fgtsdigital) ou acessar a plataforma diretamente no endereço https://fgtsdigital.sistema.gov.br.

    A nova plataforma, construída pelo Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Secretaria de Inspeção do Trabalho, conta com a parceria do Ministério da Gestão e Inovação, do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (CCFGTS), da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do Serpro, como desenvolvedor da plataforma, e da Caixa Econômica Federal, que continuará com a gestão dos recursos do FGTS e com atendimento aos trabalhadores.

    Os empregadores tiveram a oportunidade de conhecer os novos serviços e testar as suas funcionalidades durante o período de testes, ocorrido entre os meses de agosto/23 e janeiro/24, quando a Plataforma FGTS Digital foi disponibilizada em uma versão de produção limitada, possibilitando que os usuários se preparassem para a nova sistemática instituída.

    A data para implementação segue o disposto na Portaria MTE nº 240/2024 de modo que, a partir de hoje, a plataforma digital passa a ser o meio oficial para o recolhimento do FGTS mensal e rescisório a partir da competência março/2024.

    O Manual de orientação do sistema foi atualizado com as mais recentes novidades e está disponível na área de Documentação Técnica.

    A entrada em produção do FGTS Digital promove melhorias expressivas através da gestão integrada de todo o processo referente ao FGTS, aperfeiçoando a arrecadação, a prestação de informações aos trabalhadores e empregadores, a fiscalização, a apuração, o lançamento e a cobrança dos valores devidos.

    Por meio da plataforma, os empregadores poderão emitir guias rápidas e personalizadas, consultar extratos, solicitar compensação ou restituição de valores, contratar parcelamentos, tudo de forma simples e ágil, utilizando a autenticação pelo GOV.BR.

    ATENÇÃO ÀS MUDANÇAS

    Os empregadores devem ficar atentos às principais mudanças ocorridas com a instituição do FGTS Digital:

    Alteração de data de vencimento do FGTS Mensal

    Com o objetivo de simplificar a gestão das empresas foi editada a Lei 14.438/2022, que altera o art. 15 da Lei 8.036/90, passando a estabelecer o prazo de recolhimento do FGTS mensal dos empregados “até o vigésimo dia de cada mês”. A medida unifica a data de cumprimento de diversas obrigações para com o Governo.

    Pagamento exclusivamente via Pix

    O Pix foi escolhido pelo Ministério do Trabalho e Emprego como forma de pagamento para os valores a serem recolhidos ao FGTS. A utilização desse meio de pagamento traz vantagens, uma vez que a operação pode ser realizada em qualquer dia e horário, inclusive em finais de semana e feriados, com liquidação em tempo real, ou seja, o pagador e recebedor são notificados da transação no mesmo instante, permitindo ao trabalhador acompanhar o cumprimento dessa obrigação por parte do seu empregador, através da sua CTPS Digital.

    Atenção! Quando o prazo legal de recolhimento coincidir com sábado, domingo ou feriado, o recolhimento deverá ser antecipado para o primeiro dia útil.

    Povoamento de dados do eSocial

    O FGTS Digital já está integrado ao eSocial desde o dia 22 de janeiro de 2024. Dessa forma, os trabalhadores que tiveram eventos do eSocial transmitidos a partir dessa data já estão na base do sistema. São mais de 52 milhões de vínculos internalizados na base de dados, sendo possível visualizar as informações referentes a todos os trabalhadores na plataforma do FGTS Digital.

    Atenção! Não serão exibidos os dados de trabalhadores que não tiveram nenhum evento enviado ao eSocial desde o dia 22/01/24. Isso pode ocorrer, por exemplo, porque ele estava afastado por um motivo que não gera direito ao FGTS, como um Benefício por Incapacidade Temporária (Auxílio-doença). Quando o empregador lançar no eSocial o evento de retorno desse afastamento ou enviar um evento de remuneração desse trabalhador, imediatamente seus dados serão enviados para o FGTS Digital e o empregador conseguirá recolher o seu FGTS normalmente.

    Recolhimento de FGTS até a competência fevereiro/2024

    Caso o empregador tenha que realizar qualquer recolhimento de competências anteriores a março/2024, mesmo que em atraso, deverá utilizar os sistemas da Caixa (SEFIP/GRRF/Conectividade Social). Neste momento, o parcelamento de débitos até fevereiro/2024 também será realizado pela Caixa, bem como qualquer pedido de devolução de valores desse período.

    Recolhimento de multa e FGTS rescisório

    O recolhimento de FGTS sobre as verbas rescisórias de desligamento ocorrido a partir de 01/03/2024, com motivo que permite o saque do FGTS, deve ocorrer via guias do FGTS Digital.

    O eSocial permite que o empregador envie eventos de desligamento com até 10 dias de antecedência. Se o empregador tiver transmitido ainda em fevereiro/2024 um desligamento com data de março/2024, deverá gerar a respectiva guia dentro do FGTS Digital.

    Atenção! O empregador não deve utilizar a GRRF/Conectividade Social para efetuar os pagamentos do FGTS sobre a rescisão, sob o risco de ter que solicitar devolução desses valores à Caixa e ainda ter de pagar novamente via FGTS Digital, inclusive com encargos se houver eventual atraso no prazo.

    FGTS de reclamatória trabalhista

    Em caráter excepcional, todas as empresas poderão utilizar o Conectividade Social e os sistemas a ele integrados para a geração de guia de recolhimento do FGTS decorrente de Processo Trabalhista. Desse modo, até que a Secretaria de Inspeção do Trabalho publique, em Edital, a data a partir da qual deverá ser utilizada a funcionalidade de geração da guia respectiva por meio do FGTS Digital, continuarão a ser utilizados os códigos 650 ou 660 da Tabela de Códigos de Declaração/Recolhimento do SEFIP, conforme orientações que dispostas no Manual de Orientação ao Empregador – Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais publicado pela Caixa Econômica Federal.

    Recolhimento do FGTS por Órgãos Públicos

    A obrigatoriedade em recolher o FGTS via guia do FGTS Digital se aplica aos órgãos públicos, que devem declarar sua folha de pagamento e as bases de cálculo do FGTS pelo eSocial.

    Atenção! Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024, o Conectividade Social e os sistemas a ele integrados poderão ser utilizados para a geração de guia para fins de recolhimento do FGTS pelos empregadores com natureza jurídica de Administração Pública. Entretanto, esta excepcionalidade não exime esses empregadores de enviar pelo eSocial as folhas de pagamento com as bases de cálculo do FGTS desse período, inclusive sujeito a eventual fiscalização e autuação com base no artigo 23 da lei nº 8.036/1990 e consequente bloqueio da Certidão de Regularidade do FGTS – CRF.

    Bloqueio/Estorno de valores

    O empregador que efetuar um pagamento indevido de valores poderá registrar o pedido de bloqueio e estorno dos valores na conta vinculada do trabalhador no FGTS. Para isso, basta corrigir/retificar ou excluir a informação da base de cálculo no eSocial ou da base de cálculo da multa no FGTS Digital. O FGTS Digital identificará automaticamente que o empregador possui um crédito e ele poderá registrar no módulo “ESTORNO”.

    Atenção! Neste primeiro momento, o sistema bloqueará os valores na conta vinculada do trabalhador, caso exista saldo disponível. Posteriormente, o registro de estorno será encaminhado para que um Auditor-Fiscal do Trabalho – AFT verifique a regularidade e validade do pedido. Se confirmado, a empresa poderá utilizar esse saldo para pagar outros débitos de FGTS e, na ausência destes, solicitar transferência para sua conta bancária. Esta funcionalidade de liberação do estorno por AFT será liberada em breve.

    NOVAS FUNCIONALIDADES EM BREVE

    O FGTS Digital está em constante evolução para simplificar e facilitar a vida das empresas. Em breve, novas funcionalidades serão incorporadas ao sistema, com destaque para:

    Análise de pedido de Estorno

    Apesar da funcionalidade de registro de estorno já estar liberada, neste primeiro momento ocorrerá apenas a tentativa de bloqueio de saldo na conta do trabalhador. Em breve, a parte de análise do pedido e a liberação dos valores para a empresa serão implementadas.

    Parcelamento

    O empregador conseguirá registrar pedidos de parcelamento de maneira simplificada, uma vez que as bases de cálculo declaradas no eSocial serão aproveitadas e a empresa não precisará enviar novamente os valores a parcelar no momento da formalização ou da geração das guias das parcelas. O módulo de parcelamento será divulgado em breve, para todos os débitos a partir de 01/03/2024. Atenção! Débitos até fevereiro/2024 continuam sendo parcelados pela CAIXA.

    Alguns benefícios alcançados com o FGTS Digital:

    Cálculo automático da multa do FGTS com base no histórico de remunerações do eSocial;

    • Ferramenta automática para recomposição de salários de períodos anteriores e pagamento da indenização compensatória.
    • Utilização do Pix (mecanismo de pagamento instantâneo) como ferramenta de pagamento do FGTS, gerando ganhos de confiabilidade, agilidade e facilidade, e otimizando o processo de individualização na conta do trabalhador.
    • Utilização das remunerações (base de cálculo) informadas no eSocial, que permitem uma alteração pontual nas informações por trabalhador, sem necessidade de reenviar informações dos demais;
    • Não há necessidade de desenvolver ou utilizar outros sistemas, trazendo redução do tempo gasto em processos burocráticos (economia de cerca de 34 horas/mês para cada empregador);
    • Automatização dos processos de restituição, compensação e parcelamento, eliminando formulários manuais e deixando todo o processo transparente, rápido, seguro e digital;
    • Geração rápida de guias, com possibilidades de personalização dos critérios para sua geração, de acordo com a necessidade do empregador, inclusive englobando débitos de vários meses numa única guia;
    • Diminuição do tempo gasto para creditar os valores nas contas dos trabalhadores. Segurança na identificação dos favorecidos, pois as guias já nascem individualizadas;
    • Visão gerencial dos débitos pelo empregador, inclusive de valores gerados por fiscalizações;
    • Cobrança tempestiva de débitos com o lançamento por homologação, permitindo que 100% dos valores declarados pelas empresas possam ser cobrados imediatamente, bloquear a CRF ou inscrição em DAU.
    • Automatização de Informações – atualização automática de informações que precisam ser fornecidas à CAIXA e que serão transmitidas pelo FGTS Digital, por exemplo, mudanças cadastrais ou contratuais do trabalhador registradas no eSocial. Isso elimina a necessidade de uma chave de liberação do saque do FGTS, em situações de desligamento que dão direito ao saque.
    • Cumprimento de disposição legal (art. 17-A da lei 8036/90) e melhoria nos processos da Inspeção do Trabalho.

    Fonte: Portal do eSocial – PeS

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    FGTS DIGITAL EM PRODUÇÃO https://www.epcontabil.com.br/blog/fgts-digital-em-producao/ https://www.epcontabil.com.br/blog/fgts-digital-em-producao/#respond Fri, 01 Mar 2024 13:58:41 +0000 https://www.epcontabil.com.br/blog/?p=1977 Empregadores já podem acessar o sistema e realizar a gestão dos valores a recolher de FGTS a partir da competência março/2024

    Entra em produção a partir de hoje, dia 1º de março, a plataforma FGTS Digital, um conjunto de sistemas criados para gerenciar os diversos processos relacionados ao cumprimento da obrigação de recolhimento do FGTS, e que facilitará o cumprimento dessa obrigação pelos empregadores, assegurando que os valores devidos aos trabalhadores sejam efetivamente depositados em suas contas vinculadas com maior agilidade e transparência.
    Os empregadores poderão utilizar o banner de acesso no portal de notícias (https://www.gov.br/fgtsdigital) ou acessar a plataforma diretamente no endereço https://fgtsdigital.sistema.gov.br.
    A nova plataforma, construída pelo Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Secretaria de Inspeção do Trabalho, conta com a parceria do Ministério da Gestão e Inovação, do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (CCFGTS), da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do Serpro, como desenvolvedor da plataforma, e da Caixa Econômica Federal, que continuará com a gestão dos recursos do FGTS e com atendimento aos trabalhadores.
    Os empregadores tiveram a oportunidade de conhecer os novos serviços e testar as suas funcionalidades durante o período de testes, ocorrido entre os meses de agosto/23 e janeiro/24, quando a Plataforma FGTS Digital foi disponibilizada em uma versão de produção limitada, possibilitando que os usuários se preparassem para a nova sistemática instituída.
    A data para implementação segue o disposto na Portaria MTE nº 240/2024 de modo que, a partir de hoje, a plataforma digital passa a ser o meio oficial para o recolhimento do FGTS mensal e rescisório a partir da competência março/2024.
    O Manual de orientação do sistema foi atualizado com as mais recentes novidades e está disponível na área de Documentação Técnica.
    A entrada em produção do FGTS Digital promove melhorias expressivas através da gestão integrada de todo o processo referente ao FGTS, aperfeiçoando a arrecadação, a prestação de informações aos trabalhadores e empregadores, a fiscalização, a apuração, o lançamento e a cobrança dos valores devidos.
    Por meio da plataforma, os empregadores poderão emitir guias rápidas e personalizadas, consultar extratos, solicitar compensação ou restituição de valores, contratar parcelamentos, tudo de forma simples e ágil, utilizando a autenticação pelo GOV.BR.

    ATENÇÃO ÀS MUDANÇAS

    Os empregadores devem ficar atentos às principais mudanças ocorridas com a instituição do FGTS Digital:

    Alteração de data de vencimento do FGTS Mensal
    Com o objetivo de simplificar a gestão das empresas foi editada a Lei 14.438/2022, que altera o art. 15 da Lei 8.036/90, passando a estabelecer o prazo de recolhimento do FGTS mensal dos empregados “até o vigésimo dia de cada mês”. A medida unifica a data de cumprimento de diversas obrigações para com o Governo.

    Pagamento exclusivamente via Pix
    O Pix foi escolhido pelo Ministério do Trabalho e Emprego como forma de pagamento para os valores a serem recolhidos ao FGTS. A utilização desse meio de pagamento traz vantagens, uma vez que a operação pode ser realizada em qualquer dia e horário, inclusive em finais de semana e feriados, com liquidação em tempo real, ou seja, o pagador e recebedor são notificados da transação no mesmo instante, permitindo ao trabalhador acompanhar o cumprimento dessa obrigação por parte do seu empregador, através da sua CTPS Digital.
    Atenção! Quando o prazo legal de recolhimento coincidir com sábado, domingo ou feriado, o recolhimento deverá ser antecipado para o primeiro dia útil.

    Povoamento de dados do eSocial
    O FGTS Digital já está integrado ao eSocial desde o dia 22 de janeiro de 2024. Dessa forma, os trabalhadores que tiveram eventos do eSocial transmitidos a partir dessa data já estão na base do sistema. São mais de 52 milhões de vínculos internalizados na base de dados, sendo possível visualizar as informações referentes a todos os trabalhadores na plataforma do FGTS Digital.
    Atenção! Não serão exibidos os dados de trabalhadores que não tiveram nenhum evento enviado ao eSocial desde o dia 22/01/24. Isso pode ocorrer, por exemplo, porque ele estava afastado por um motivo que não gera direito ao FGTS, como um Benefício por Incapacidade Temporária (Auxílio-doença). Quando o empregador lançar no eSocial o evento de retorno desse afastamento ou enviar um evento de remuneração desse trabalhador, imediatamente seus dados serão enviados para o FGTS Digital e o empregador conseguirá recolher o seu FGTS normalmente.

    Recolhimento de FGTS até a competência fevereiro/2024
    Caso o empregador tenha que realizar qualquer recolhimento de competências anteriores a março/2024, mesmo que em atraso, deverá utilizar os sistemas da Caixa (SEFIP/GRRF/Conectividade Social). Neste momento, o parcelamento de débitos até fevereiro/2024 também será realizado pela Caixa, bem como qualquer pedido de devolução de valores desse período.

    Recolhimento de multa e FGTS rescisório
    O recolhimento de FGTS sobre as verbas rescisórias de desligamento ocorrido a partir de 01/03/2024, com motivo que permite o saque do FGTS, deve ocorrer via guias do FGTS Digital.
    O eSocial permite que o empregador envie eventos de desligamento com até 10 dias de antecedência. Se o empregador tiver transmitido ainda em fevereiro/2024 um desligamento com data de março/2024, deverá gerar a respectiva guia dentro do FGTS Digital.
    Atenção! O empregador não deve utilizar a GRRF/Conectividade Social para efetuar os pagamentos do FGTS sobre a rescisão, sob o risco de ter que solicitar devolução desses valores à Caixa e ainda ter de pagar novamente via FGTS Digital, inclusive com encargos se houver eventual atraso no prazo.

    FGTS de reclamatória trabalhista
    Em caráter excepcional, todas as empresas poderão utilizar o Conectividade Social e os sistemas a ele integrados para a geração de guia de recolhimento do FGTS decorrente de Processo Trabalhista. Desse modo, até que a Secretaria de Inspeção do Trabalho publique, em Edital, a data a partir da qual deverá ser utilizada a funcionalidade de geração da guia respectiva por meio do FGTS Digital, continuarão a ser utilizados os códigos 650 ou 660 da Tabela de Códigos de Declaração/Recolhimento do SEFIP, conforme orientações que dispostas no Manual de Orientação ao Empregador – Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais publicado pela Caixa Econômica Federal.

    Recolhimento do FGTS por Órgãos Públicos
    A obrigatoriedade em recolher o FGTS via guia do FGTS Digital se aplica aos órgãos públicos, que devem declarar sua folha de pagamento e as bases de cálculo do FGTS pelo eSocial.
    Atenção! Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024, o Conectividade Social e os sistemas a ele integrados poderão ser utilizados para a geração de guia para fins de recolhimento do FGTS pelos empregadores com natureza jurídica de Administração Pública. Entretanto, esta excepcionalidade não exime esses empregadores de enviar pelo eSocial as folhas de pagamento com as bases de cálculo do FGTS desse período, inclusive sujeito a eventual fiscalização e autuação com base no artigo 23 da lei nº 8.036/1990 e consequente bloqueio da Certidão de Regularidade do FGTS – CRF.

    Bloqueio/Estorno de valores
    O empregador que efetuar um pagamento indevido de valores poderá registrar o pedido de bloqueio e estorno dos valores na conta vinculada do trabalhador no FGTS. Para isso, basta corrigir/retificar ou excluir a informação da base de cálculo no eSocial ou da base de cálculo da multa no FGTS Digital. O FGTS Digital identificará automaticamente que o empregador possui um crédito e ele poderá registrar no módulo “ESTORNO”.
    Atenção! Neste primeiro momento, o sistema bloqueará os valores na conta vinculada do trabalhador, caso exista saldo disponível. Posteriormente, o registro de estorno será encaminhado para que um Auditor-Fiscal do Trabalho – AFT verifique a regularidade e validade do pedido. Se confirmado, a empresa poderá utilizar esse saldo para pagar outros débitos de FGTS e, na ausência destes, solicitar transferência para sua conta bancária. Esta funcionalidade de liberação do estorno por AFT será liberada em breve.

    NOVAS FUNCIONALIDADES EM BREVE

    O FGTS Digital está em constante evolução para simplificar e facilitar a vida das empresas. Em breve, novas funcionalidades serão incorporadas ao sistema, com destaque para:

    Análise de pedido de Estorno
    Apesar da funcionalidade de registro de estorno já estar liberada, neste primeiro momento ocorrerá apenas a tentativa de bloqueio de saldo na conta do trabalhador. Em breve, a parte de análise do pedido e a liberação dos valores para a empresa serão implementadas.

    Parcelamento
    O empregador conseguirá registrar pedidos de parcelamento de maneira simplificada, uma vez que as bases de cálculo declaradas no eSocial serão aproveitadas e a empresa não precisará enviar novamente os valores a parcelar no momento da formalização ou da geração das guias das parcelas. O módulo de parcelamento será divulgado em breve, para todos os débitos a partir de 01/03/2024. Atenção! Débitos até fevereiro/2024 continuam sendo parcelados pela CAIXA.

    ALGUNS BENEFÍCIOS ALCANÇADOS COM O FGTS DIGITAL:

    • Cálculo automático da multa do FGTS com base no histórico de remunerações do eSocial;
    • Ferramenta automática para recomposição de salários de períodos anteriores e pagamento da indenização compensatória.
    • Utilização do Pix (mecanismo de pagamento instantâneo) como ferramenta de pagamento do FGTS, gerando ganhos de confiabilidade, agilidade e facilidade, e otimizando o processo de individualização na conta do trabalhador.
    • Utilização das remunerações (base de cálculo) informadas no eSocial, que permitem uma alteração pontual nas informações por trabalhador, sem necessidade de reenviar informações dos demais;
    • Não há necessidade de desenvolver ou utilizar outros sistemas, trazendo redução do tempo gasto em processos burocráticos (economia de cerca de 34 horas/mês para cada empregador);
    • Automatização dos processos de restituição, compensação e parcelamento, eliminando formulários manuais e deixando todo o processo transparente, rápido, seguro e digital;
    • Geração rápida de guias, com possibilidades de personalização dos critérios para sua geração, de acordo com a necessidade do empregador, inclusive englobando débitos de vários meses numa única guia;
    • Diminuição do tempo gasto para creditar os valores nas contas dos trabalhadores. Segurança na identificação dos favorecidos, pois as guias já nascem individualizadas;
    • Visão gerencial dos débitos pelo empregador, inclusive de valores gerados por fiscalizações;
    • Cobrança tempestiva de débitos com o lançamento por homologação, permitindo que 100% dos valores declarados pelas empresas possam ser cobrados imediatamente, bloquear a CRF ou inscrição em DAU.
    • Automatização de Informações – atualização automática de informações que precisam ser fornecidas à CAIXA e que serão transmitidas pelo FGTS Digital, por exemplo, mudanças cadastrais ou contratuais do trabalhador registradas no eSocial. Isso elimina a necessidade de uma chave de liberação do saque do FGTS, em situações de desligamento que dão direito ao saque.
    • Cumprimento de disposição legal (art. 17-A da lei 8036/90) e melhoria nos processos da Inspeção do Trabalho.

    Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego

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